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STF TEM MAIORIA PARA AUTORIZAR DELAÇÃO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE

Processo foi suspenso em dezembro de 2022 depois de Gilmar Mendes pedir vista; 6 ministros já votaram favoravelmente

STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta 2ª feira (26.jun.2023) para autorizar o uso de delação premiada em ações de improbidade administrativa movidas pelo MP (Ministério Público).

O julgamento está em curso no plenário virtual. Até as 10h30 desta 2ª feira (26.jun), 6 ministros já votaram favoravelmente à utilização do recurso. O processo estava suspenso desde dezembro de 2022, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise).

A delação (ou colaboração) premiada é um acordo firmado entre o acusado e o Ministério Público com objetivo de colaborar com as investigações. Em troca de delatar terceiros, recebe benefícios, como a redução da pena ou cumprimento da sentença em regime semiaberto, a extinção da punição ou o perdão judicial.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Carmém Lúcia, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso haviam acompanhado o voto ministro relator, Alexandre de Moraes, que legitimou a medida.

As colaborações premiadas têm natureza penal. O que o Supremo julga é se o procedimento também é cabível em ações civis, como são as de improbidade. O caso é importante porque tem repercussão geral. Ou seja, o que o STF decidir terá que ser seguido por juízes e cortes de todo o país.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes avaliou que o Brasil fortaleceu o combate à improbidade nas últimas décadas. Nesse sentido, disse que os acordos de delação, como meio de obtenção de prova, servem para reforçar ainda mais o combate a delitos cometidos no interior da administração pública.

Moraes propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo MP, observando-se as seguintes diretrizes:

  1. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil pública por ato de improbidade;
  2.  A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
  3. O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;
  4. Os acordos já firmados somente pelo MP ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano, tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”

Em fevereiro de 2021, o procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu que o Ministério Público possa fazer acordos de delação premiada com investigados em casos de improbidade administrativa. Segundo Aras, “a medida favorece o controle da improbidade e a preservação do interesse público”.

Para o PGR, a celebração dos acordos em ações de improbidade atende ao interesse público, porque interrompe atos de corrupção, responsabiliza os culpados e previne novos casos. Por isso, defendeu que o STF deve admitir a possibilidade do uso do instrumento em ações cíveis, informou o MPF.

CASO CONCRETO

O caso concreto do julgamento envolve uma ação civil pública ajuizada pelo MP do Paraná contra o auditor fiscal Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e outras 24 pessoas físicas e jurídicas. O processo foi proposto no curso da Operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos ilegais com empresários.

O MP do Paraná fez um acordo de delação premiada que foi homologado pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná). Réus da Publicano contestaram a medida, argumentando que não há colaboração premiada em casos de improbidade.

Por: Poder 360

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