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STF MANTÉM LEI DO RJ QUE INSTITUI FERIADO DO DIA DE SÃO JORGE

Para os ministros, a norma não invadiu a competência legislativa da União.

Em plenário virtual, os ministros do STF consideraram constitucional lei do RJ que criou o feriado do Dia de São Jorge. A data é comemorada em 23 de abril. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin, que considerou legítimas as “razões invocadas pelo Poder Público estadual” para a criação do feriado.

A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou ação contra a lei 5.198/08, do Estado do Rio de Janeiro, que institui feriado estadual no dia 23 de abril, em celebração ao Dia de São Jorge. A entidade aponta violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da lei, por vício formal. S. Exa. ponderou que a CF/88 prevê, em seu art. 22, a exclusividade da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

“Assim, lei estadual somente pode instituir feriado civil representativo da data magna do Estado. Desse modo, ao decretar feriado religioso, a lei estadual resulta formalmente inconstitucional, por ofensa à distribuição das competências legislativas.”

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli e André Mendonça.

Divergência

Prevaleceu, todavia, a divergência inaugurada por Edson Fachin. Para ele, os entes federados detêm competência comum para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (CF, art. 23, III) e competência para legislar concorrentemente sobre esse tema (CF, art. 24, VII), tal como comumente ocorre com o Dia da Consciência Negra, dia 20 de novembro, instituído em diversos Estados e municípios, para preservar a memória da morte de Zumbi de Palmares e de sua luta pela igualdade racial.

“Na esteira da compreensão do federalismo cooperativo, cumpre a esta Corte reconhecer a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual e, por consequência, reconhecer a constitucionalidade da lei fluminense.”

Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido de Fachin.

“Na presente Ação Direta, o Estado do Rio de Janeiro atuou no exercício de sua competência concorrente, nos termos do art. 24, VII, da Constituição Federal. Assim, não prospera o argumento de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”

Fachin foi acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

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