COMISSÃO APROVA REGRAS DE APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA
Projeto de lei será analisado por outras duas comissões antes de ir para o plenário da Câmara
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o projeto de lei que define as regras específicas para a aposentadoria do funcionário público com deficiência. As regras aprovadas se aplicam a funcionários públicos da União, a juízes federais e ainda a integrantes da Defensoria Pública, do TCU (Tribunal de Contas da União) e do MPU (Ministério Público da União).
O texto define o funcionário público com deficiência como aquele que ocupa cargo efetivo na administração pública federal e tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo, que dificultem a plena participação na sociedade.
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Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei Complementar 454 de 14, do Senado. O novo texto propõe novos critérios de idade mínima, de tempo de contribuição e para o cálculo da aposentadoria, e estabelece uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional para definir os graus de deficiência (grave, moderada e leve) do funcionário.
CONDIÇÕES
A redação aprovada assegura a aposentadoria voluntária do funcionário com deficiência que comprovar, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará o afastamento, considerando-se as seguintes condições:
- pessoa com deficiência grave, aos 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 20 anos e 50 anos, se mulher;
- pessoa com deficiência moderada, aos 29 anos de contribuição e 57 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 24 anos e 52 anos, se mulher;
- pessoa com deficiência leve, aos 33 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e, respectivamente, 28 anos e 55 anos, se mulher; e
- independente do grau de deficiência, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que tenha, pelo menos, 15 anos de contribuição com comprovada deficiência no período.
A proposta estabelece ainda que a contagem de tempo de contribuição na condição de funcionário com deficiência deverá ser comprovada, conforme regulamento a ser editado pelo Executivo. Aqueles que adquirirem deficiência ou tiverem o grau alterado depois de entrar no serviço público terão os parâmetros proporcionalmente ajustados, considerando os anos com e sem deficiência.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA
Para Laura Carneiro, no entanto, um dos ajustes mais importantes está relacionado ao cálculo da aposentadoria, já que, segundo ela, a reforma da previdência de 2019 definiu que pessoas com deficiência não deveriam ser afetadas pelas regras da reforma.
“Dessa forma, propomos a manutenção da regra de cálculo vigente antes da Emenda Constitucional 103, a qual leva em consideração 80% dos maiores salários de contribuição do segurado ou servidor com deficiência na apuração do valor da sua aposentadoria”, disse.
Pelo projeto, no cálculo da aposentadoria do funcionário com deficiência será utilizada a média simples dos 80% maiores salários de contribuição, atualizados monetariamente e limitados ao valor máximo dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) – hoje, R$ 7.786,02.
O valor do benefício de aposentadoria, por sua vez, corresponderá a 100% da média apurada no cálculo para aqueles com graus de deficiência grave, média e leva. Nos demais casos, o benefício corresponderá a 70% da média dos salários de contribuição.
Por fim, a proposta estabelece que avaliação biopsicossocial considerará:
- impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
- fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- limitações no desempenho de atividades; e
- restrições de participação.
PRÓXIMOS PASSOS
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para discussão e votação no plenário da Câmara.