Plenário já soma 6 votos a favor dos recursos que questionam procedimentos envolvendo as convicções religiosas desse grupo com quase 1 milhão de adeptos no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para que aqueles que são Testemunhas de Jeová possam negar transfusão de sangue
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na quarta-feira (25) a favor de que fieis das Testemunhas de Jeová recusem, por convicções religiosas, tratamentos de saúde com transfusão de sangue de terceiros.
O julgamento foi retomado com cinco votos e chegou ao sexto com o parecer do ministro Kassio Nunes Marques. Ainda faltam votar Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli (que está de licença médica) e Cármen Lúcia.
A Corte analisa dois recursos envolvendo as convicções desses religiosos. Com mais de 900 mil adeptos no Brasil e cerca de 8 milhões pelo mundo, a religião cristã não permite o recebimento de transmissão de sangue de terceiros e registra diversos casos de pais que impediram filhos de fazerem cirurgia em razão desse preceito.
O debate envolve direitos fundamentais previstos na Constituição, como saúde, dignidade da pessoa humana, legalidade e liberdade de consciência e de crença.
Os ministros também vão decidir se as pessoas que recusarem a transfusão de sangue terão o direito a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive fora da sua cidade de residência, se necessário. Eles precisam definir pontos como os custos com locomoção, estadia e alimentação de pacientes que tenham que ir para outras cidades ou até outros Estados para buscar o tratamento alternativo na rede pública de saúde.
Os relatores dos dois recursos são o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, e o decano Gilmar Mendes, mais antigo na Corte. Ambos apresentaram pareceres que garantem o direito de recusa ao tratamento com transfusão de sangue por convicção religiosa. Seguiram as posições deles até agora os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça.
“Existindo tratamento alternativo no âmbito do próprio SUS, parece fora de dúvida que ele seja oferecido ao paciente nessas circunstâncias. Portanto, há um dever do Estado, desde que isso não represente um ônus desproporcional. Sendo o paciente hipossuficiente, que não têm condições financeiras favoráveis, é razoável e proporcional o custeio do deslocamento e da permanência pelo tempo necessário na localidade da instituição que oferece o procedimento”, ponderou Barroso em seu relatório.