LULA EDITA MEDIDA PROVISÓRIA PARA ISENTAR ATLETAS OLÍMPICOS DA TAXAÇÃO DE PREMIAÇÕES FINANCEIRAS

Cobrança não foi criada no governo Lula, como foi erroneamente divulgado nas redes, mas sim nos anos 70, durante a ditadura; medalhas já são isentas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), através de uma medida provisória, isentou do pagamento do imposto de renda (IR) as premiações financeiras recebidas pelos atletas medalhistas olímpicos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (8).

A Lei nº 7.713 foi alterada para incluir, entre os rendimentos isentos, “o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024”.

Ao contrário do que foi propagado nas redes sociais, a lei de taxação da premiação não foi criada no governo Lula. A taxação de premiações recebidas por atletas olímpicos, inclusive, totalizou cerca de R$1,2 milhão nos Jogos Olímpicos de Tóquio, em 2021.

A legislação brasileira que estabelece a taxação de prêmios obtidos em competições esportivas, artísticas, científicas ou literárias foi criada na década de 70, durante a ditadura militar. Em 1998, no governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), uma segunda normativa discorreu sobre o tema e pontuou que gratificações e prêmios são entendidos como salários e, portanto, estão sujeitos à mesma tributação

Medalhas não são taxadas – Ao contrário do que também foi propagado nas redes sociais, a Receita Federal informou que medalhas olímpicas, bem como troféus e quaisquer outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior, estão isentos de impostos federais. É o que estabelece o Artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também é tratado na Portaria MF 440/2010. Já os prêmios recebidos em dinheiro são tributados.

Segundo a legislação, é concedida isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no país.

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