DINO VOTA CONTRA PODER MODERADOR DAS FAS: FUNÇÃO MILITAR É “SUBALTERNA”

Ministro divulgou o voto neste domingo que marca 60 anos do golpe militar de 1964

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino votou para determinar que a Constituição não permite intervenção militar e não encoraja ruptura democrática. O voto dele acompanhou o relator da ação, Luiz Fux, e foi proferido neste domingo (31/3). Dino disse que a a função militar é “subalterna”.

O julgamento começou na sexta-feira (29/3) em plenário virtual e a previsão é que seja encerrado em 8 de abril. Até o momento, os três votos já dados — de Fux, Dino e Luís Roberto Barroso — foram contrários a tese sobre as Forças Armadas serem um poder moderador.

Ao votar, Dino afirmou que a data do voto remete a um “período abominável da nossa história” — por marcar os 60 anos do golpe militar de 1964 — quando “à revelia das normas consagradas pela constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força”.

Dino seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas acrescentou que a decisão da Corte seja encaminhada ao Ministério da Defesa para difundir no meio militar, incluindo em escolas de treinamento, para evitar “desinformações”.

Segundo Dino, não há, na constituição, o “poder militar”. “Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um “poder militar”. O poder é apenas civil, constituído por 3 ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna”, diz trecho do voto.

O ministro defendeu ainda que sejam “eliminadas quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal”.

Dino afirmou que o artigo 142 da Constituição diz que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Por Helena Dornelas – CB

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