A Prefeitura de Japeri conseguiu, por meio de uma liminar impetrada na 2ª Vara da Comarca de Japeri, que a agência do Itaú, de Engenheiro Pedreira, mantenha o seu funcionamento. A decisão é do Juiz Leopoldo Heitor de Andrade Mendes Junior, que se baseou no pedido de Tutela antecipada contra a instituição bancária que tinha como meta encerrar o atendimento, na cidade, até o dia 24 deste mês.
No pedido feito ao Ministério Público, a Prefeitura informa que mantém contrato com o banco, onde os funcionários recebem seus proventos, além disso, a população de modo geral ficaria sem o serviço.
Em sua decisão o magistrado determinou que seja feita uma audiência especial para a próxima quarta-feira (24/6), às 13h.
Número: 0801000-39.2023.8.19.0083
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Japeri
Última distribuição : 31/03/2023 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Tutela de Urgência Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes | Procurador/Terceiro vinculado | |||
MUNICIPIO DE JAPERI (AUTOR) | MARCELO ALVES HENRIQUE PINTO MOREIRA (ADVOGADO) | |||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) | ||||
ITAU UNIBANCO S.A (RÉU) | ||||
Documentos | ||||
Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
59180 869 | 19/05/2023 12:45 | Intimação | Intimação | |
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca de Japeri
2ª Vara da Comarca de Japeri
Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI – RJ – CEP: 26453-020
DECISÃO
Processo: 0801000-39.2023.8.19.0083
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
AUTOR: MUNICIPIO DE JAPERI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Trata-se de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente consubstanciada na determinação de que o réu mantenha em funcionamento uma agência bancária no Município de Japeri, enquanto mantiver relações contratuais com o autor.
Alega o autor que mantém com o banco réu um contrato administrativo, o qual dispõe ser obrigação da instituição financeira manter no município uma agência bancária em funcionamento. Na hipótese, embora o contrato tenha atingido seu termo, o réu mantém a prestação de serviço com o autor até a presenta data, motivo pelo qual permanece o vínculo jurídico entre as partes.
Informou, ainda, que o autor iniciou processo administrativo sob o nº 3187/2023 para a contratação de serviços bancários, na fase de estudos técnicos preliminares.
Contrato juntado no indexador 58658229.
Notificação do Itaú no indexador 58658232, a qual informa o encerramento das atividades bancárias previsto para 24/05/2023 e a continuidade do serviço por meio da agência de Paracambi.
Decisão que determinou a intimação do réu para manifestação no indexador 58319350.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que ainda não transcorreu o prazo para que a parte ré se manifestasse sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, considerada a urgência do tema sob análise, haja vista a proximidade da data designada para encerramento das atividades da parte ré no Município de Japeri, passo a, desde já, analisar a questão – resguardada, obviamente, a possibilidade do exercício do contraditório, conquanto de maneira diferida.
Segundo a parte autora, Município de Japeri, a parte ré, Banco Itaú, teria lhe comunicado o fechamento, no dia 24/05/2023, da agência bancária aqui existente.
Ainda consoante o Município de Japeri, a aludida decisão teria sido tomada de modo abrupto, em contrariedade à expectativa que existia de continuidade do contrato anteriormente celebrado entre as partes, o que ocasionaria prejuízo irreparável ao ente federativo e aos próprios munícipes.
Consequentemente, requer o autor a determinação de que as atividades realizadas pelo réu neste município sejam mantidas, com a determinação de suspensão do fechamento da agência bancária pelo réu aqui existente.
Ao menos sob o prisma da cognição sumária, assiste razão à parte autora.
Isso porque, a despeito de o próprio autor admitir que o prazo contratual estava exaurido, existiria uma expectativa de renovação, inclusive por inércia de ambas as partes. Contudo, tal expectativa teria sido frustrada pela comunicação de que a agência bancária aqui mantida seria fechada, sem que houvesse tempo hábil para que o Município suprisse a lacuna daí decorrente.
Por outro lado, independentemente de eventual questionamento acerca do modo como a parte autora conduziu a renovação do vínculo contratual com a parte ré, fato é que os interesses tratados nos presentes autos transcendem os das partes, porquanto englobam, verdadeiramente, servidores públicos municipais, cidadãos em geral etc.
Nesse sentido, a suspensão, ao menos por ora, da decisão de fechamento da agência do réu neste município é uma medida necessária, inclusive para que, se for o caso, a mencionada agência seja futuramente fechada, porém de modo responsável e programado, sem que o próprio réu seja civilmente responsabilizado por eventuais danos.
Posto isso, DEFIRO a tutela pleiteada e, consequentemente, DETERMINO que o réu MANTENHA as atividades da Agência Bancária n.º 7795 no Município de Japeri, sob pena de
multa a ser estabelecida por este juízo, e responsabilidade por crime de desobediência.
Por medida de cautela, designo audiência especial para o dia 24/05/2023 às 13:00h
Ante a URGÊNCIA da medida, intime-se por OJA.
Publique-se.
Defiro o prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC.
Intimem-se.
JAPERI, 19 de maio de 2023.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR
Juiz Titular
Por- Redação